AUDIÊNCIA TRABALHISTA NA PRÁTICA
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina o procedimento das audiências no âmbito da Justiça do Trabalho, nos artigos 813 a 817, que tratam basicamente da forma de realização e dos procedimentos em geral, bem como nos artigos 843 a 852, em que são estabelecidos cada passo a ser realizado nas audiências de conciliação, instrução e julgamento.
Em regra, a audiência na Justiça do Trabalho é una. Assim, a princípio, uma vez designada a audiência para o dia e horário previamente agendados, devendo ser respeitado o interregno mínimo de 05 (cinco) dias[1] entre a citação válida e a data prevista para a audiência (art. 841, caput da CLT), o juiz do caso realizará na mesma audiência todos os atos necessários à formação de seu convencimento, deixando o feito preparado para a prolação da sentença de mérito, que por vezes pode ser prolatada “em mesa de audiência”, sendo lavrada na própria assentada.
Neste último caso, mais comum em reclamações trabalhistas que tramitam por meio do rito sumariíssimo, mais célere em essência, o juiz do caso pode optar por entregar o provimento jurisdicional na própria audiência, fazendo o registro da sentença na própria assentada.
Antes da realização da audiência propriamente dita, há necessidade de prolação de decisão judicial ou ato ordinatório[2] designando dia e hora para a realização da audiência, incluindo a audiência em pauta.
A pauta de audiências, em apertada síntese, é um documento em que consta o rol de audiências designadas pelo órgão jurisdicional para determinado dia e horário pré-determinados, e que são colocadas à disposição das partes e de seus procuradores por meio de pesquisa pelos meios eletrônicos[3], sendo afixadas no mural da sala de audiências, nos casos das audiências presenciais.
A audiência terá seu início a partir da declaração de abertura da audiência pelo juízo, que determinará a chamada das partes para que se apresentem, procedimento denominado de pregão, tal como com previsto no art. 815 da CLT.
Para o melhor desenvolvimento da audiência, os secretários ou escrivães da respectiva vara do trabalho realizarão o auxílio ao juízo, em regra tomando os dados das partes e testemunhas, inclusive, reduzindo a termo tudo que fora de relevante ao caso e que deve ser registrado em ata de audiência (art. 814 da CLT).
Além da função jurisdicional propriamente dita, consubstanciada na condução do processamento da causa, inclusive, com poderes gerais para determinar diligências especiais a fim de elucidar determinada questão controvertida nos autos (art. 765 da CLT[4]) e de entrega do provimento jurisdicional, o juiz do caso possui poderes de administração, dentre os quais o de manter a ordem no ambiente em que se realiza a audiência, podendo determinar a retirada daqueles que perturbem o seu bom andamento, bem como cercear o uso indiscriminado das sustentações orais, caso haja abuso do direito ou agressão verbal aos presentes, dentre outras diversas ocasiões que possam vir a ocorrer no dia a dia da prática forense (art. 816 da CLT).
Iniciada a audiência, as partes e seus respectivos procuradores serão devidamente qualificados, ponto em que se remete o leitor à UNIDADE 1 do material de apoio, em que são dispostas todas as nuances em relação à representação das partes em juízo.
Após qualificação das partes, passará o juízo a franquear às partes a primeira oportunidade de deliberação acerca da conciliação, nos moldes do caput do art. 846 da CLT, que deve constar obrigatoriamente da ata de audiência.
Rejeitada a conciliação, seguirá o processo com o recebimento da contestação e documentos, podendo o juízo conceder prazo específico para réplica (o que geralmente só é feito em processo que tramitem sob o rito ordinário, sendo mantida a audiência una nas hipóteses de rito sumariíssimo, oportunizando a réplica de forma oral com registro em ata), adiando a instrução do feito, ou permitir que a parte se manifeste na mesma ocasião da audiência, registrando em ata suas alegações.
Nesse particular, cabe apontamento de regra específica sobre a apresentação da defesa, já que, se a parte comparecer à audiência sem apresentação de defesa previamente formatada, o juízo deverá lhe conceder o prazo de 20min para que argua suas razões orais de defesa, tal como prevê o art. 847 da CLT, o qual merece ser transcrito abaixo:
Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Rompida a primeira barreira da apresentação da defesa, e sua impugnação por meio da réplica, o juízo abrirá oportunidade às partes para se manifestarem oralmente acerca das demais provas que pretenderão produzir nos autos.
Excetuada a realização de prova técnica pericial para elucidar pontuais questões eventualmente controvertidas nos autos, o que demandaria o fracionamento da audiência para a elaboração do laudo pericial, apresentação de quesitos pelas partes e nomeação de assistente técnico (art. 465, §1º, incisos II e III do CPC c/c art. 769 da CLT), o juízo dará sequência na instrução probatória na própria audiência, colhendo a prova oral.
As partes poderão requer depoimentos pessoais recíprocos e oitiva de suas testemunhas, havendo uma disposição lógica a respeito do momento processual em que se dará cada evento processual.
A ordem dos depoimentos obedece a seguinte disposição: a) depoimento do Reclamante (nesse ponto o preposto da Reclamada não pode estar presente na sala, para não gerar constrangimento do Reclamante, bem como para não amoldar a sua versão de defesa sobre os fatos elucidados no depoimento do trabalhador); b) depoimento do preposto da Reclamada; c) oitiva das testemunhas do Reclamante; d) oitiva das testemunhas da Reclamada.
Em regra, em sede depoimentos pessoais, o juízo poderá iniciar o interrogatório das partes, para após conceder o direito da parte contrária de elaborar seus quesitos, que geralmente são realizados por meio do “sistema presidencialista”, em que a parte formula sua pergunta diretamente ao juízo, que verificará a pertinência da indagação, para, só então, direcioná-la ao depoente.
Todavia, mormente com o advento das audiências telepresenciais, a Justiça do Trabalho tem aplicado o “sistema cruzado”, em que as perguntas acabam sendo realizadas diretamente ao depoente, restando ao juízo o papel de mediador, podendo indeferir determinado quesito que julgar inadequado à instrução probatória, aplicando de forma subsidiária a norma do art. 459 do Código de Processo Civil[5].
Nesse ponto, merece ser registrado que não é permitido ao procurador formular perguntas para seu cliente, ou seja, o procurador da parte reclamada não pode formular perguntas para o preposto, muito menos o procurador do trabalhador tem autorização legal para formular perguntas para que este responda.
A razão para essa regra é óbvia, pois ficará evidente o ensaio dos depoimentos, maculando a versão verdadeira dos fatos que é buscada a todo tempo pelo órgão julgador.
Já em relação à oitiva das testemunhas, há possibilidade de os procuradores indagarem as testemunhas da outra parte, mas seguindo a seguinte ordem obrigatória: a) perguntas do Juízo; b) perguntas da parte que arrolou a testemunha inquirida; c) pergunta da parte ex adversa.
A partir desse contexto, é imprescindível analisar o papel desempenhado pelo preposto e pelas testemunhas em audiência, bem como sua importância para a formação do convencimento do Juízo.
O preposto retrata a própria imagem da parte reclamada perante o juízo, possuindo a função de presentar a parte reclamada em audiência, de modo que o preposto deve possuir conhecimento acerca de todos os fatos discutidos nos autos, mesmo que não tenha presenciado sua ocorrência, como, por exemplo, é o caso de ter fatos anteriores à admissão do preposto (caso seja empregado).
O preposto tem a obrigatoriedade de afirmar os fatos que a parte reclamada lhe reportou, e que compõem a versão elaborada na peça de resistência, sendo certo que, na hipótese de não saber responder os quesitos pertinentes à relação jurídico-trabalhista, será presumida a confissão dos fatos.
Da mesma forma a parte reclamante (pessoa física) tem que ter conhecimento de todos os detalhes que envolvam a pretensão vazada na peça vestibular, sob pena de sofrer pena de confissão ficta quanto à matéria fática, e vir a amargar sentença de improcedência dos pedidos.
Vale lembrar que a parte reclamante e o preposto não prestam seus depoimentos pessoais sob o compromisso de dizer a verdade, muito embora tenham que saber com precisão dos fatos articulados no processo, sob pena de sofrer com o pesado ônus processual, qual seja, o ônus de amargar o fato de a versão da parte contrária ser acolhida pelo Juízo.
Diferentemente é o tratamento dispensado às testemunhas arroladas pelas partes, as quais estão compromissadas a dizer a verdade, e caso faltem com a verdade, podem responder processo criminal, para apuração de crime de falso testemunho, tal como disposto no art. 342 do Código Penal:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Para preservar a imparcialidade dos depoimentos das testemunhas, o juízo deverá se certificar dos seguintes fatos: a) as testemunhas não devem ter amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes (parte reclamante e parte reclamada) e devem declarar isso perante o Juízo; b) as testemunhas não devem possuir interesse no resultado do processo (p. ex. não ter recebido, ou ao menos promessa, de vantagem para depor em favor ou prejuízo de outrem), mas tão somente colaborar com o Juízo expondo os fatos que presenciaram ou teve ciência em virtude do exercício de suas funções; c) as testemunhas não devem ter tido contato com a versão exposta no processo, não devendo ser entrevistadas pelo advogado da parte que a arrolou, nem terem sido orientadas a dizer quaisquer inverdades; d) as testemunhas tão somente devem declarar que receberam a solicitação para prestar depoimento e prestar esclarecimentos sobre os fatos que sabem ou que tiveram ciência por conta das relações travadas no âmbito da prestação dos serviços à parte reclamada.
Caso a parte queira contraditar a testemunha da outra, por conta de qualquer fato que possa colocar em xeque a imparcialidade do depoimento, deverá interpelar o Juízo, pela ordem, após a qualificação da testemunha e antes do compromisso firmado perante o Juízo, conforme os artigos 457 e 458 do Código de Processo Civil, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
- 1º. É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
- 2º. Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
- 3º. A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Quanto à contradita, existe discussão a respeito da parcialidade do depoimento da testemunha que seja representada pelo mesmo patrono da parte que lhe acionou para prestar depoimento, com ação em desfavor a Reclamada, como base em causa de pedir e pedidos semelhantes.
Porém, a Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a questão, como se verifica do verbete abaixo transcrito:
SÚMULA Nº 357 – TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Apenas será acolhida a contradita se de fato ficar demonstrada que a parte e a testemunha prestaram depoimentos recíprocos no processo um do outro, caracterizando, assim, a troca de favores.
Sendo recusada ou acolhida a contradita, a parte que restou prejudicada deverá constar seus protestos em ata de audiência, de modo a possibilitar a arguição de nulidade da sentença em preliminar de recurso ordinário, seja sob o argumento de por cerceio de defesa, ou, ainda, por ter havido parcialidade na produção da prova oral em audiência.
Concluída a colheita da prova oral, “poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10min para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, “será proferida a decisão” em ata de audiência (art. 850 da CLT).
Caso não seja possível a prolação da sentença em mesa, será designada data de leitura de sentença, ou, ainda, poderá ser adiada a audiência sine die para a prolação da sentença, quando será realizada a intimação das partes nos termos das Súmulas 30[6], 197[7] e 427[8] do Tribunal Superior do Trabalho, sendo certo que em ambos os casos o Juízo poderá conferir prazo para apresentação das razões finais por escrito, geralmente, por 05 (cinco) dias úteis (art. 775 da CLT), mas pode designar outro prazo a depender da complexidade da causa ou circunstância peculiares arguidas pelas partes.
Por fim, algumas regras específicas sobre os eventos deflagrados em sede da audiência trabalhista:
- a) o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação (art. 844, caput da CLT), com imposição de custas judiciais como medida punitiva para hipótese de acionamento abusivo da máquina do Poder Judiciário, na forma do art. 844, §2º da CLT[9], o qual fora julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 5766;
- b) o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844, caput da CLT);
- c) ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se apresentar motivo legalmente justificável, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 844, §2º da CLT);
- d) caso o Reclamante não pague as custas, não poderá ingressar com nova ação (art. 844, §3º da CLT);
- e) a revelia por si só não conduz à procedência dos pedidos, caso haja pluralidade de réus e um deles contestar; se se tratar de direitos indisponíveis; se a petição inicial carecer de instrumento indispensável à prova dos fatos; ou, ainda, se se tratar de fatos inverossímeis ou contraditórios (art. 844, §4º da CLT);
- f) serão aceitos a contestação e os documentos se presente o advogado na audiência, ainda que ausente a parte reclamada (art. 844, §5º da CLT), sendo resignada a audiência, sem imposição de pena de confissão ficta quanto à matéria fática ou revelia;
- g) eventual atestado médico para provar eventual falta em audiência só será aceito se declarar a impossibilidade de locomoção, nos termos da Súmula 122 do TST[10];
- h) as partes deverão conduzir e comprovar a intimação de suas testemunhas (art. 825 c/c 845 da CLT), havendo possibilidade de o juízo adotar subsidiariamente a norma do art. 455 do CPC c/c art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT, que impõe o ônus à parte, por meio de seu patrono, de comprovar o convite/notificação da testemunha;
- i) no procedimento ordinário serão ouvidas no máximo 03 (três) testemunhas e no inquérito para apuração de falta grave de empregado estável serão no máximo 06 (seis) testemunhas (art. 821 da CLT), já no procedimento sumariíssimo serão ouvidas no máximo 02 (duas) testemunhas (art. 852-H, §2º da CLT);
- j) o preposto não precisa ser empregado (art. 843, §3º da CLT), podendo tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica se fazer representar por preposto;
- k) o não oferecimento da via conciliatória no início da audiência (art. 846, caput, CLT), e na renovação da possibilidade conciliatória no encerramento da audiência (art. 840, CLT), mediante registro na assentada, enseja a nulidade do processo, conforme inúmeros julgados dos mais variados TRTs do país.
[1] Quinquídio.
[2] Art. 203, §4º do CPC. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
[3] https://www.trt1.jus.br/acompanhamento-de-pautas-de-audiencia
[4] Art. 765 – Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
[5] Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
- 1º. O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
- 2º. As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
- 3º. As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
[6] INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença. Observação: (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
[7] PRAZO. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. Observação: (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
[8] INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Observação: (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
[9] §2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)
[10] SÚMULA Nº 122 – REVELIA. ATESTADO MÉDICO
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.